Lembretes de Jurisprudência. 23/10/2009
Olá Pessoal,
Diante do farto material de decisões recentes que já foram destacadas em nosso site nestas primeiras semanas, vamos sintetizar neste momento, os principais pontos que os estudiosos devem se ater. Vejamos os entendimentos de maior destaque:
01 - Posiciona-se o Supremo Tribunal Federal (vide informativo 559) que não é o gozo das férias propriamente dito que garante a percepção do “um terço de férias”, mas sim o próprio direito às férias constitucionalmente assegurado. Assim, por exemplo, um servidor que veio a ser exonerado, terá o direito ao recebimento do “um terço de férias”, se já tiver concluído o tempo exigido para desfrutar as férias, mesmo que não tenha efetivamente gozado deste benefício.
02 - STJ permite o corte do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência do consumidor, ainda que seja pessoa jurídica de direito público, com ressalvas para preservação apenas das unidades e serviços públicos cuja paralisação é inadmissível, tais como postos de saúde, hospitais e escolas públicas, bem como a iluminação das ruas.
03 - STJ sinaliza no sentido da aplicação do prazo de 03 anos previsto no novo Código Civil para prescrição nas ações de responsabilidade civil do Estado.
04 - O Supremo Tribunal Federal entende que o Tribunal de Contas da União não dispõe de poder para rever decisão judicial transitada em julgado nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha amparo na jurisprudência prevalecente no STF.
05 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as normas que regem a aposentadoria dos servidores civis estaduais são de iniciativa privativa do Governador do Estado, por força do art. 61, §1º, II, “c” e “f”, da Constituição Federal (vide informativo 560).
06 - Firmou-se no Supremo Tribunal Federal a inteligência de que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público, no que se refere aos danos causados a terceiros, será de natureza objetiva, mesmo que o dano tenha sido provocado a um terceiro que não se figure na qualidade de usuário daquele serviço (vide informativo 557).
Fiquem de olho e bons estudos, em breve mais destaques!
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