EXCLUSIVO: Segunda bateria de questões dissertativas comentadas para a prova da Receita Federal.
16/10/2009
Olá Pessoal
Seguem mais duas questões dissertativas, comentadas, visando melhor atendê-los nesta reta final de preparação para a prova da Receita. Boa sorte no estudo a todos!
Até breve!
Cláudio José
P.S. Para acessar a primeira bateria de questões dissertativas comentadas clique aqui. ..........................................................................................................................................
QUESTÕES DISSERTATIVAS:
01 - De acordo com a teoria do risco administrativo e da disposição constitucional aplicável à responsabilidade civil do Estado, indaga-se:
a. As pessoas jurídicas de direito privado podem sujeitar-se ao regime da responsabilidade objetiva?
b. A ilicitude do ato comissivo é essencial para a obrigação de reparar o dano?
COMENTÁRIOS:
a) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu como regra a responsabilização objetiva do Estado, com a adoção da teoria do risco administrativo. Eis o que preceitua o aludido comando constitucional:
Art. 37 – (...)
(...)
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Há de se salientar que o aludido art. 37, § 6º, da Carta Magna de 1988 estendeu a incidência da responsabilidade objetiva não só sobre as pessoas jurídicas de direito público, como também sobre as de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Como pessoas privadas prestadoras de serviços públicos pode-se apontar as concessionárias e permissionárias de serviço público e, inclusive, as empresas públicas e sociedades de economia mista quando estiverem na prestação de um serviço de interesse público.
Não se pode esquecer que as empresas públicas e sociedades de economia mista, em geral, são criadas como forma de intervenção direta do Estado no domínio econômico, visando à exploração de atividades econômicas, como de produção ou comercialização de bens, ou ainda de prestação de serviços.
Se as empresas públicas e sociedades de economia mista estiverem atuando em um campo apenas econômico, responderão pelos danos causados como as demais empresas privadas, submetendo-se às normas de direito civil (responsabilidade subjetiva). Mas, se estiverem na prestação de um serviço público, deverão responder civilmente de forma objetiva, como preceituado no art. 37,
§ 6º, da CF/88.
As concessionárias e permissionárias de serviço público já surgem em um processo de descentralização por colaboração, em que o Estado resolve transferir para uma pessoa já existente a prestação de um serviço público. O próprio art. 175 da CF/88 reza que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
O Supremo Tribunal Federal, em importante julgado recente, posicionou-se na direção de que as concessionárias e permissionárias de serviço público responderão de forma objetiva no que tange aos danos causados aos terceiros, independente de se configurarem na qualidade de usuários ou não usuários do serviço prestado.
b) Com fulcro na teoria publicista da responsabilidade objetiva, o Estado estaria obrigado a indenizar os danos provocados no patrimônio de terceiros, independentemente de falha na prestação do serviço, ou de ter havido dolo ou culpa na conduta do agente.
No instante em que se adota a responsabilidade objetiva, o Estado estará obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que a sua conduta seja lícita, ou seja, esteja coadunada com os ditames legais em vigor.
O fundamento da responsabilização objetiva não seria uma conduta antijurídica da Administração, mas sim a necessidade de se repartir de forma igualitária os encargos sociais, bem como proteger o administrado, que, na sua relação com o Estado, reveste-se da qualidade de hiposuficiente.
O que norteia a atuação do Estado é a consecução de algum interesse coletivo. Ora, uma vez que os benefícios advindos da atividade estatal serão usufruídos por todos, se porventura algum administrado sofreu um ônus maior do que os demais, torna-se mais do que justo que tal dano seja repartido de forma igualitária entre os demais membros da sociedade.
Nas atividades estatais os indivíduos agem como seguradores uns dos outros, e, havendo uma quebra no equilíbrio dos encargos sociais, o Estado deve ressarcir a pessoa que sofreu o prejuízo, mesmo que para isso se valha de recursos do próprio erário.
02 - Em que consiste a auto-executoriedade do ato de polícia?
COMENTÁRIOS:
A auto-executoriedade é um importante atributo dos atos administrativos. Atributos leia-se características próprias das vontades emanadas pela Administração.
Com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados de modo direto e imediato sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário.
A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.
O fundamento da auto-executoriedade é a necessidade de se resguardar com celeridade e presteza o interesse público. Em diversas situações, a exigência de se recorrer ao Judiciário faria com que se inviabilizasse por completo a atuação estatal, em detrimento da paz e da satisfação social.
Imagine a Administração deparando-se com mercadorias estragadas ou proibidas expostas ao comércio, ou, ainda, com a construção irregular de uma obra colocando em risco a própria integridade dos transeuntes. Em um cenário como este, impõe-se ao Poder Público o dever de agir com extrema rapidez, seja apreendendo ou destruindo as mercadorias, ou embargando, e até mesmo demolindo, a obra erguida de forma indevida.
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