Professores não recebem gratificações enquanto concorrem a cargo eletivo. 24/11/2009
Enquanto estiverem afastados de suas atividades, professores que concorrem a cargos eletivos não fazem jus a gratificações de incentivo a docência, como o biênio e a “pó-de-giz”. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acatou parcialmente o recurso do Estado de Minas Gerais contra um grupo de professores da rede pública que se candidataram a vagas como vereadores. A decisão da Sexta Turma seguiu por unanimidade o voto da relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O grupo de professores entrou com uma ação contra o Estado após ter as gratificações descontadas de suas remunerações, tendo sido seus pedidos aceitos em primeira instância. O julgado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal mineiro considerou que o artigo 1º da Lei Complementar 64 de 1990 definiria que os servidores públicos manteriam suas remunerações durante as campanhas, ou seja, os vencimentos somados das gratificações e demais vantagens.
No recurso ao STJ, o Estado alegou que o artigo da LC 64 garantiria o vencimento mais os acréscimos pagos em caráter fixo, mas não as vantagens pagas à título precário ou provisório. A defesa do Estado alegou ainda que as vantagens em discussão no processo têm o propósito de estimular o professor enquanto exerce atividades docentes em sala de aula, sendo, portanto, de caráter precário. Ou seja, dependeriam das atividades realmente exercidas pelo professor.
No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a remuneração é o montante recebido a título de vencimentos e outras vantagens pecuniárias. Seria, portanto, o somatório de todas as parcelas recebidas. Já o vencimento, definido pelos artigos 40 e 41 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112 de 1990), é a retribuição financeira pelo exercício de um determinado cargo. A ministra apontou ainda que “vencimentos integrais” abarcariam ainda parcelas fixas e permanentes, deixando de fora as de caráter transitório ou eventual.
Para a relatora, o artigo 1º da LC 64 garante apenas os vencimentos integrais e, portanto, o grupo de professores não faria jus a gratificações de natureza propter laborem, pois estas só são devidas em caso do efetivo exercício das funções. Segundo a magistrada, a “pó-de-giz” seria incentivo à docência, não sendo, portanto, computada nos vencimentos integrais. Já os biênios se integrariam aos vencimentos do servidor, não podendo, entretanto, haver contagem de tempo para estes durante qualquer afastamento. Com essas considerações, a ministra admitiu o desconto da gratificação “pó-de-giz” e afastou o dos biênios que já estivessem integrados aos vencimentos dos professores.
Fonte: site do STJ
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