Súmula vinculante nº 15. Análise da decisão firmada pelo STF. 09/11/2009

Dispõe a Súmula Vinculante nº 15 que “o cálculo das gratificações e vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.”

Como já analisamos neste site, a Súmula vinculante nº 16 possibilitou que o vencimento básico recebido por um servidor público seja inferior ao salário mínimo. Na concepção do STF, o valor que não pode ficar abaixo do salário mínimo,  é o total da remuneração recebida pelo servidor.

Observe que nos casos em que o vencimento básico, com valor fixado por lei, seja inferior ao salário mínimo, torna-se mister que o servidor receba um acréscimo pecuniário para se atingir o salário mínimo.

Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV, prevê que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. A preocupação do constituinte, ao implantar tal preceito, foi de que não eclodisse no sistema remuneratório dos servidores o que se denomina de “efeito cascata”, ou seja, evitar que se utilize uma vantagem como base de cálculo de um outro benefício.

Dessa forma, qualquer gratificação, por exemplo, que venha a ser concedida ao servidor só pode ter como base de cálculo o próprio vencimento básico. É inaceitável que se leve em consideração outra vantagem até então percebida. Vejamos um servidor que percebe a título de vencimento básico o valor de R$ 500, 00, e recebe diversas outras vantagens que totalizam um quantum de R$ 1.000,00. Se amanhã for concedida uma nova gratificação, suponha-se de 10%, este percentual só poderá incidir sobre os R$ 500,00 do vencimento básico, e nunca sobre os valores correspondentes às vantagens a que já faz jus.

Assim, a preocupação do STF ao emitir a Súmula Vinculante nº 15, foi de que mesmo que o vencimento básico seja inferior ao salário mínimo, tal parcela é que será a base de cálculo para o cômputo de qualquer outra vantagem. O abono pago para que o montante final recebido pelo servidor atinja o salário mínimo não poderá ser levado em consideração para a incidência de uma nova vantagem, sob pena de ofensa ao que dispõe o artigo 37, inciso IV da nossa Constituição Federal.