Fundamental. Compreenda as novas súmulas vinculantes do STF pertinentes ao direito administrativo.
04/11/2009
Olá pessoal,
Como noticiado aqui no site na semana passada, o Supremo Tribunal Federal emitiu mais 05 súmulas vinculantes, sendo que duas apresentam uma clara intimidade com o direito administrativo.
Estas súmulas vinculantes ainda não receberam a devida numeração, mais cumpre fazer uma breve análise destes posicionamentos.
Consagrou o Supremo Tribunal Federal o seguinte verbete:
“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”
A lei que veio a criar a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa – GDATA, estabeleceu que os inativos receberiam um percentual fixo a título de tal gratificação, e que os servidores ativos teriam um plus acrescentado a tal percentual fixo em razão do seu efetivo desempenho.
Insta esclarecer, que a instituição de percentual variável no cálculo da GDATA, seria devido apenas aos servidores que se encontram em exercício, posto que esta vantagem foi criada como forma de incentivo à atividade desenvolvida, objetivando o aprimoramento na atuação do servidor. Em relação aos inativos, como por óbvio, não seria possível a verificação da qualidade do trabalho. Destarte, os inativos receberiam um percentual fixo a título de GDATA.
No entanto, a Lei estabeleceu que se tornaria necessário a regulamentação da avaliação a que seria submetido o servidor ativo, para se aplicar o percentual variável. Até a regulamentação, o servidor ativo também receberia um percentual fixo de GDATA, mas no entanto, superior ao previsto para os inativos.
Como a Administração se omitiu na regulamentação desta avaliação, passou a entender os nossos tribunais que a GDATA , sendo paga em percentuais fixos, não teria um caráter de incentivo a eficiência e produtividade, e por via de conseqüência, os inativos deveriam ter o mesmo tratamento que os servidores em atividade, sob pena de ofensa a paridade prevista na redação constitucional, que antecede o advento da Emenda 41/2003.
Assim, por meio da Súmula Vinculante em questão, o STF tão somente determinou que se estenda aos servidores inativos os percentuais pagos aos ativos a título desta gratificação.
Outra súmula vinculante que assume relevância no direito administrativo é o verbete que dispõe no sentido de que “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Tal súmula veio a consolidar um dos princípios do processo administrativo que é o da gratuidade. No processo administrativo, a Administração age como parte do processo, e assim, como princípio, não haveria lógica em se cobrar despesas processuais, como ocorre no processo judicial, em que de modo imparcial o Estado busca solucionar conflitos eclodidos entre partes diversas.
Mais uma vez, destaco a importância de vocês acompanharem com atenção estas súmulas vinculantes. Nosso site terá sempre a preocupação de analisar os avanços do STF em suas mais diversas manifestações.
Um forte abraço a todos,
Cláudio José
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