Comentários sobre a prova de Analista e subsídio para possível recurso em Direito Administrativo. 21/12/2009
Olá pessoal,
Ao observar a prova de Direito Administrativo, cobrada no concurso para Analista da Receita neste último final de semana, constatei que como ocorreu na prova de Auditor, as questões se basearam, de uma forma geral, em conhecimentos doutrinários sobre determinados institutos e cópia fiel de dispositivos constitucionais e demais comandos legais apontados no Edital.
No entanto, nesta prova de Analista, se verifica uma maior complexidade nas cobranças, exigindo do candidato um conhecimento mais acurado sobre a matéria, principalmente no que tange aos diplomas legais explorados na prova ( vide as cobranças efetuadas com base na Lei 8987/95 e na Lei 9784/99).
Destaca-se ainda questão calcada na visão de nossa jurisprudência, como ocorreu na questão relacionada ao direito de greve dos servidores públicos.
Como já destacado em nosso site, nas próximas semanas, disponibilizarei para download as questões de direito administrativo devidamente comentadas, tanto da prova para Auditor como desta prova para Analista.
Quanto à possibilidade de recurso, merece uma abordagem a questão elencada como 51, na Prova I, cujo enunciado é o que se segue:
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51- Marque a opção incorreta.
a) A expressão Administração Pública, em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.
b) A expressão regime jurídico da Administração Pública é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública.
c) Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.
d) Por meio do princípio da tutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
e) O abuso de poder pode ser definido, em sentido amplo, como o vício do ato administrativo que ocorre quando o agente público exorbita em suas atribuições (desvio de poder), ou pratica o ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei (excesso de poder).
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O gabarito preliminar apontou como resposta a letra “e”.
Realmente o item “e” se mostra equivocado no momento em que inverte a definição de desvio de poder e de excesso de poder. Na verdade, o desvio de poder é que se refere ao ato praticado com finalidade diversa da que decorre da lei, e o excesso de poder é que se configura quando o agente público exorbita em suas atribuições.
Porém o item “a” coloca que “a expressão Administração Pública, em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos".
A questão se mostra em consonância com a visão de Maria Sylvia di Pietro, que em sua obra Direito Administrativo, leciona com a mesma redação reproduzida na questão. Eis a lição:
“Em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.” (pág. 49, Editora Atlas, 21ª edição).
Ocorre que a preocupação da destacada doutrinadora, com esta distinção, foi separar as atividades administrativas das atividades de governo, demonstrando que, em uma concepção restrita, a Administração Pública não abraçaria as atividades políticas, mas meramente de executar os planos governamentais.
Nesta concepção, a questão se mostra em inteira consonância com esta visão doutrinária.
Mas se reconhece que o sentido mais usual de se classificar Administração Pública, em caráter subjetivo, abraça as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa. A mesma Maria Sylvia, em sua obra “Direito Administrativo”, assenta que:
“Basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão Administração Pública:
a) Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa.” (pág. 49, Editora Atlas, 21ª edição).
José dos Santos Carvalho Filho, ao abordar a questão emite a seguinte posição:
“A expressão pode também significar o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas." (pág. 09; Lumen Iuris, 19ª edição).
Nesse contexto, verifica-se que o item “a” da citada questão, se mostra uma cópia literal de uma classificação efetuada por Maria Sylvia, mais ao mesmo tempo se mostra dissociada da visão mais usual adotada pela nossa doutrina, que, ao definir Administração Pública em seu caráter subjetivo, não limita tal expressão aos órgãos administrativos, mas estende este conceito ao conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem as atividades administrativas.
Embora a questão se mostre calcada em uma classificação de Maria Sylvia Di Pietro, no momento em que se visualizam classificações mais abrangentes, inclusive de maior aceitabilidade e uso por parte de nossa doutrina, é perfeitamente cabível o questionamento quanto a tal cobrança em uma prova objetiva.
Um forte abraço a todos,
Cláudio José
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