Comentários acerca da prova de Direito Administrativo no concurso para o cargo de Auditor da Receita, e subsídios para possível recurso. 16/12/2009

Olá pessoal,

Desculpa o pequeno atraso nos comentários, mas torna-se prudente uma análise mais acurada da prova para que se visualize com clareza a possibilidade real de questionamento quanto ao gabarito preliminar.

De início, insta ressaltar o elevado grau de facilidade nas questões. Em determinadas questões bastava um conhecimento superficial do tema que o candidato já teria plenas condições de enfrentar a cobrança (vide, por exemplo, a questão que versa sobre responsabilidade civil do Estado).

A prova se baseou em conhecimentos primários sobre determinados institutos, como na abordagem efetuada nas questões relacionadas à organização administrativa brasileira; poder discricionário; competência para a prática de atos administrativos; serviços públicos; formas de provimento em cargo público e responsabilidade civil do Estado. Nestas questões, uma leitura atenta do próprio material teórico disponibilizado neste site, já seria suficiente para o candidato responder com exatidão.

Já as demais questões tiveram por suporte a reprodução de comandos legais, como a questões que versaram sobre as matérias de competência do TCU; crimes contra a Administração Pública; lei de improbidade administrativa, e Lei 9784, que disciplina o processo administrativo na área federal.

Quanto à possibilidade de recurso, a única questão em que pode incidir uma dose de questionamento é a que versa acerca de competência para a prática de ato administrativo.

A questão apresenta o enunciado que se segue:

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

13 - Quanto à competência para a prática dos atos administrativos, assinale a assertiva incorreta:

a) Não se presume a competência administrativa para a prática de qualquer ato, necessária previsão normativa expressa.

b) A definição da competência decorre de critérios em razão da matéria, da hierarquia e do lugar, entre outros.

c) A competência é, em regra, inderrogável e improrrogável.

d) Admite-se, excepcionalmente, a avocação e a delegação de competência administrativa pela autoridade superior competente, nos limites definidos em lei.

e) Com o ato de delegação, a competência para a prática do ato administrativo deixa de pertencer à autoridade delegante em favor da autoridade delegada.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

O gabarito preliminar apontou como resposta a letra “e”.

Não se nega que a letra “e” se mostra falsa. Por certo, com a delegação a  competência para a prática do ato não deixa de pertencer à autoridade delegante. Tanto que a delegação pode ser revogada a qualquer momento, inclusive como prevê o artigo 14, § 2º, da Lei 9784/99.

Ocorre que a letra “d” coloca que “admite-se, excepcionalmente, a avocação e a delegação de competência administrativa pela autoridade superior competente, nos limites definidos em lei.”

Quanto à avocação, o próprio artigo 15 da Lei 9784 já estatui como sendo uma medida excepcional.

Mas, em relação a delegação há inúmeras vozes doutrinárias que apontam no sentido de que tal instrumento não teria um caráter excepcional. Até porque, a  citada Lei 9784/99 aponta em seu artigo 13, hipóteses em que não pode haver delegação, ou seja, a lei não enumera situações excepcionais em que a delegação é cabível, mas sim, casos em que não seria admissível, podendo-se concluir que em todas as demais situações que a lei não veda, seria cabível a utilização da delegação.

Aponta-se ainda como corroboração desta inteligência , que o artigo 12 da Lei nº 9784/99 assenta que “um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.” Em sintonia com o conceito legal, pode-se argumentar que a delegação é livre, desde que não haja vedação na lei, o que afastaria um hipotético caráter excepcional na sua utilização.

Por sua vez, Maria Sylvia Di Pietro leciona que “A regra é a possibilidade de delegação; a exceção é a impossibilidade, que só ocorre quando se trate de competência outorgada com exclusividade a determinado órgão.” (pág, 194; Direito Administrativo, 21ª edição; Editora Atlas)
Acrescenta-se, por fim,  a linha de raciocínio exposta, o que prevê o art. 6º do DL 200/1967:

Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Controle.

Destarte, constata-se que tal comando legal aponta a delegação como um dos princípios regentes da atividade administrativa.

Todas estas colocações expostas, podem perfeitamente subsidiar um recurso requerendo a anulação da destacada questão.

Apenas é importante destacar, que a concepção de se tratar a delegação como regra, não é consensual em nossa doutrina. José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra “Manual de Direito Administrativo” aborda o tema com o seguinte enfoque:

“Para evitar distorção no sistema regular dos atos administrativos, é preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas. Por esse motivo, é inválida qualquer delegação ou avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos.” (pág, 100; 19ª edição; Editora Lumem Iuris).

Nesse contexto, verifica-se que até mesmo a existência de uma forte controvérsia doutrinária, já aponta para o descabimento de se cobrar tal tema em uma questão objetiva.

Nas próximas semanas, disponibilizarei para download as questões de direito administrativo devidamente comentadas.

Um forte abraço a todos,

Cláudio José