Jurisprudência
Princípios Administrativos
I - Vedação à Prática do Nepotismo - Violação aos Princípios Constitucionais Norteadores da Administração Pública
Processo
RE 579951
RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Sigla do órgão: STF
Fonte: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP-01876
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 20.08.2008 ..FLAG: F
Descrição
Acórdãos citados: ADC 12 MC, ADI 1521, MS 23780, ADI 2661, HC 76371, RE 322348 AgR; RTJ 173/424, RTJ 182/525. - Decisão monocrática citada: Rcl 4512, Rcl 4547, RE 264884. Número de páginas: 65 Análise: 07/11/2008, FMN.
Ementa
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.
II - Súmula Vinculante 13 e Agente Político
”O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferira pedido de liminar em reclamação, na qual se impugna, sob alegação de afronta à Sumula Vinculante 13, decisão proferida em ação popular que suspendera o ato de nomeação do reclamante, irmão do Governador do Paraná, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes (Decreto estadual 3.3.48/2008). Entendeu-se irretocável a decisão recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN (DJE de 12.9.2008), asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso do reclamante - nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político - à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política. Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo agravante no sentido de se impedir o exercício pelo reclamante do cargo de responsável pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, autarquia estadual, considerou-se o fato de não se estar a analisar o mérito da presente reclamação, devendo o julgamento ficar restrito apenas à aferição da fumaça do bom direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que não seria possível empolgar o que decidido no RE 579951/RN para se ter base para a reclamação, por se tratar de processo subjetivo, e porque o Verbete Vinculante 13 não versaria expressamente a possibilidade da nomeação verificada.
Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)”
III- Necessidade de Observância ao Princípio da Publicidade
Processo
AGRESP 200701330243
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 959999
Relator(a): NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Sigla do órgão: STJ
Órgão julgador: QUINTA TURMA
Fonte: DJE DATA:11/05/2009
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS HABILITADOS PARA A SEGUNDA FASE NOVE ANOS APÓS O RESULTADO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fluência do prazo decadencial só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível, a dizer, capaz de produzir lesão ao direito vindicado, que, no caso em tela, deu-se com o indeferimento do requerimento administrativo do candidato pela Administração Pública. 2. De acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no texto constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados. 3. Se não está previsto no Edital do concurso, que é a lei do certame, a forma como se daria a convocação dos habilitados para a realização de sua segunda etapa, referido ato não pode se dar exclusivamente por intermédio do Diário Oficial, que não possui o mesmo alcance que outros meios de comunicação, sob pena de violação ao princípio da publicidade. 4. Recurso desprovido.
IV- Princípio da Razoabilidade
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1) Ainda que exista lei anterior disciplinando a carreira, é curial que se verifique em qual medida as exigências nela contidas revelam-se compatibilizadas com os princípios constitucionais pertinentes. Assim é que a exigência de limite mínimo de altura em concursos públicos só será considerada constitucional se restar comprovada sua razoabilidade em vista da natureza e da complexidade dos cargos e empregos oferecidos. 2) Essa conclusão, que já encontrava respaldo nos arts. 37, II, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, fundamenta-se, outrossim, mutatis, na Súmula 683 do STF, segundo a qual a exigência de limite de idade só se legitima quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (“O limite de idade para a inscrição em Concurso Público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”). 3) Com efeito, em razão do princípio da razoabilidade, afigura-se inconstitucional a exigência de limite de altura quando a natureza do cargo oferecido não requer o cumprimento desse requisito. 4) Nego provimento à remessa necessária. (REOMS 64646 / TRF-2ª REGIÃO. Juiz Poul Erik Dyrlund. 03/10/2006).
V - Princípio da Impessoalidade Vincula as Divulgações dos Atos de Governo
RE N. 191.668-RS
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta.
2. Recurso extraordinário desprovido.
* noticiado no Informativo 502
VI- Necessidade de Observância ao Princípio da Motivação
Processo
MS 200800558673
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 13407
Relator(a): FELIX FISCHER
Sigla do órgão: STJ
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Fonte: DJE DATA:02/02/2009
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARGO PÚBLICO. HABILITAÇÃO LEGAL. FALTA. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MÁ-FÉ. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. I- O prazo decadencial para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados decai em cinco anos, contados de 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99. Contudo, o decurso do tempo não é o único elemento a ser analisado para verificação da decadência administrativa. Embora esta se imponha como óbice à autotutela tanto nos atos nulos quanto nos anuláveis, a má-fé do beneficiário afasta sua incidência. II - Na hipótese dos autos, a impetrante foi contratada em 15/6/1985 e retornou ao serviço público por meio de portaria concessiva de anistia de 24/11/1994. Muito posteriormente, em 20/8/2007, teve contra si instaurado processo administrativo disciplinar, que culminou na sua exoneração ex officio em 24/1/2008. III – Incumbiria à Administração Pública expor, no ato decisório, as razões de fato e de direito que fundamentariam a não-aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, analisando especificamente a existência de má-fé da impetrante. A falta de motivação, neste ponto, acarreta a nulidade do ato de exoneração. Segurança concedida para reconhecer a nulidade da Portaria 8/2008 por vício de motivação, determinando-se a reintegração da impetrante no cargo em que retornou por anistia.
VII - Princípio da Impessoalidade - Desvio de Finalidade
Processo
ROMS 200301698540
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 17081
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
Sigla do órgão: STJ
Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
Fonte: DJ DATA:09/03/2007 PG:00297
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICATO - LIBERDADE SINDICAL - CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA - ATO ADMINISTRATIVO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESVIO DE FINALIDADE - ATO ABUSIVO - CUNHO EMINENTEMENTE POLÍTICO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, FINALIDADE E LIBERDADE SINDICAL. 1. Ainda que a lei estadual dê ampla margem discricionária à autoridade administrativa para retirar a consignação em folha de pagamento da contribuição voluntária devida pelos filiados do Sindicato, impossível assim proceder por revidação estritamente política. 2. Ocorre desvio de poder e, portanto, invalidade, quando o agente serve-se de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado. 3. Nenhum ato é totalmente discricionário, pois será sempre vinculado, ao menos no que diz respeito, ao fim e à competência. 4. Ato abusivo que vai de encontro ao princípio da moralidade, impessoalidade e liberdade sindical, vistos nos arts. 37 e 8º, inciso I, da Constituição Federal, bem como art. 2º, item I, da Convenção 98 da OIT, ex vi do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 5. Direito líquido e certo configurado. Recurso ordinário conhecido e provido, para anular o ato coator.
VIII - Desvio de Finalidade - Ato de Improbidade Administrativa
Processo
AC 200039000013700
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200039000013700
Relator(a): JUIZ FEDERAL MARCUS VINICIUS BASTOS (CONV.)
Sigla do órgão: TRF1
Órgão julgador: QUARTA TURMA
Fonte: DJ DATA:01/07/2005 PAGINA:17
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento à apelação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92, ART. 11, CAPUT, INCISOS I, II. EX-PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE FINALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CARDEAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. 1. Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios cardeais da Administração Pública, previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/92 prescindem tanto da ocorrência do dano quanto do enriquecimento ilícito do agente, bastando, para sua configuração a consciência da antijuricidade de seu comportamento. 2. A conduta do réu não observou os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo a supremacia do interesse público, a impessoalidade e a imparcialidade. 3. Tendo o réu deixado de executar o objeto do contrato, não atendendo à finalidade precípua do convênio, restou configurado o ato de improbidade administrativa. 4. Apelação improvida.
IX - Princípio da Supremacia do Interesse Público
Processo
EDCC 200702076689
EDCC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 89288
Relator(a): CASTRO MEIRA
Sigla do órgão: STJ
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Fonte: DJE DATA:10/06/2009
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL ADJUDICADO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DO BEM ADJUDICADO. PODER DE IMPÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexistência das hipóteses descritas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. O fundamento das ações expropriatórias é a supremacia do interesse público sobre o privado, que se fundamenta no poder de império da Administração. Mesmo que o imóvel - objeto da execução laboral - já tivesse sido efetivamente registrado em nome dos particulares -, tal fato não impediria o ajuizamento da ação de desapropriação, mas apenas imporia a sucessão no pólo passivo da demanda expropriatória. 3. O embargante pretende, em verdade, que esta Corte aprecie a legalidade e moralidade do processo expropriatório, questão que deve ser apreciada pelo Juízo Estadual, consoante determinado na parte dispositiva do voto condutor do acórdão embargado: 'Ante o exposto, conheço do conflito para: (...) b) determinar que a Justiça Estadual prossiga no processamento da ação de desapropriação, com a imissão na posse do imóvel pelo Estado do Acre se assim entender, sendo que eventuais direitos e ônus que recaiam sobre o bem deverão ser apreciados por esse Juízo". 4. Aresto embargado devidamente fundamentado, inexistindo omissões com relação às teses de defesa, bem assim quanto aos princípios e dispositivos constitucionais invocados – legalidade, moralidade, efetiva prestação jurisdicional, decisão fundamentada, devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 5. Embargos de declaração rejeitados.
