Jurisprudência

Intervenção do Estado Na Propriedade Privada

Descabe ao Judiciário apreciar o mérito da desapropriação

Desapropriação – Exame pelo Judiciário – Inadmissibilidade – Utilidade Pública – Decreto – Alcance. Não é dado ao Judiciário examinar o ato da Administração, sob os critérios de oportunidade, necessidade e conveniência da desapropriação. Por outro lado, o decreto que declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação, não importa a eliminação da propriedade.
(TJ-SP – 111 CCív – ApCív n° 246.253 – Rel. Des. Gildo dos Santos – apud ADCOAS 146787).

Retrocessão. Evento que se resolve  em perdas e danos

Desapropriação – Retrocessão – Evento que se resolve em perdas e danos. Concessão de liminar em medida cautelar de seqüestro de bem já incorporado ao patrimônio do Estado. Impossibilidade jurídica. (STJ – 1ª Turma – RO MS nº 42160 – Rel. Min. Demócrito Reinaldo – publicado DJ 04/09/1991).

Não utilização do terreno não gera retrocessão

Desapropriação – Terreno não utilizado em cinco anos – Retrocessão – Impossibilidade. A simples não-utilização do terreno em cinco anos contados do decreto que o declarou de utilidade pública não gera ao expropriado o direito de retrocessão, uma vez que esta só é justificável quando o expropriante demonstra, inequivocamente, a sua intenção de não se utilizar do terreno expropriado, o que somente se dá pela sua alheação, venda ou doação a terceiro. (TJ – MG – 5 CCív – ApCív n° 6401 – Rel. Des. Campos Oliveira – 1995 – apud ADCOAS 147700).

Desapropriação e Desvio de Finalidade

Anulado por desvio de finalidade decreto municipal que expropriara terras para construção de ramal ferroviário ligando fábrica de cimento a linha pertencente à Rede Ferroviária Federal, para facilitar o escoamento de sua produção. No caso, considerou-se descaracterizado o fim de utilidade pública do decreto, cujo direcionamento atendia a interesse privado. Ofensa ao art. 153, § 22, da CF 69. Precedente citado: RE 64.559-SP (DJ 21.05.71.). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Paulo Brossard, que não conheciam do recurso.RE 97.693-MG, rel. Min. Néri da Silveira, 13.02.96.

Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Expropriação de Gleba

A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (CF: “Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”). Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que concluíra que apenas a área onde efetivamente cultivada a planta psicotrópica deveria ter sido expropriada, pelos seguintes fundamentos: a) gleba seria parcela de um imóvel, tendo em conta a literalidade do art. 243 da CF; b) o art. 5º, LIV, da CF dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; c) o perdimento da totalidade do imóvel violaria o princípio da proporcionalidade. Reputou-se insubsistente o primeiro fundamento, haja vista que gleba é uma área de terra, um terreno e não uma porção dessa área. Asseverou-se, no ponto, que a linguagem jurídica prescinde de retórica e que cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. Assim, no art. 243 da CF, gleba só poderia ser entendida como propriedade, esta sujeita à expropriação quando nela localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Repeliu-se, de igual modo, o segundo argumento, porquanto o devido processo legal, no caso dos autos, teria sido observado, tendo em conta que a União propusera ação expropriatória contra o recorrido, regularmente processada. Por fim, afastou-se a terceira assertiva, visto que ela seria uma oposição ao que o poder constituinte estabeleceu, ou seja, que a expropriação da totalidade da gleba onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seria desproporcional, como se o TRF apontasse, corrigindo-o, um desvio do poder constituinte.
RE 543974/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009. (RE-543974)

Desapropriação e juros compensatórios

RE-AgR 562846 / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento:17/06/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação
DJe-142  DIVULG 31-07-2008  PUBLIC 01-08-2008
EMENT VOL-02326-08  PP-01635

Parte(s)
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S): SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL
AGDO.(A/S): JOSÉ FERNANDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SILVIO VALENTIM VALENTE E OUTRO(A/S)

Ementa
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. 12% AO ANO. SÚMULA 618. 1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que, "na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% [doze por cento] ao ano". Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.06.2008.

Desapropriação. Área de terreno reservado é insuscetível  de indenização

RE 331086 / PR - PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 02/09/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação
DJe-206  DIVULG 30-10-2008  PUBLIC 31-10-2008
EMENT VOL-02339-05  PP-01033

Parte(s)
RECTE.: CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVDOS.: CARLOS EDUARDO CURY E OUTROS
RECDOS.: HUGO VIRMONDES BORGES E OUTRA
ADVDOS.: ARGEMIRO DE CASTRO CARVALHO JÚNIOR E OUTROS

Ementa
EMENTA Desapropriação. Terreno reservado. Súmula nº 479 da Suprema Corte. 1. A área de terreno reservado, como assentado pela Suprema Corte na Súmula nº 479, é insuscetível de indenização. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.

Desapropriação indireta tem caráter real

Processo
ADI-MC 2260
ADI-MC - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): MOREIRA ALVES
Sigla do órgão: STF
Fonte: DJ 02-08-2002 PP-00056 EMENT VOL-02076-02 PP-00262
Decisão: FLAG: F

Descrição
Votação: por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio que deferia integralmente a liminar. Resultado: deferida, parcialmente, a medida cautelar. Acórdão citado: RE-63833-EDv (RTJ-61/384). Número de páginas: (22). Análise:(FLO). Revisão:(AAF). Inclusão: 10/12/02, (SVF). Alteração: 11/12/02, (SVF).

Ementa
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 11 de junho de 1941. - De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. - Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta. - Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a concessão da liminar requerida. - Já com referência à parte final do dispositivo impugnado no que tange à "ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", não se configura a plausibilidade jurídica de sua argüição de inconstitucionalidade. Liminar que se defere em parte, para suspender, com eficácia "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, as expressões "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como" contidas no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ele acrescentado pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqüentes reedições.

Desapropriação. Indenização de fundo de comércio

Processo
RESP 200401636480
RESP - RECURSO ESPECIAL - 704726

Relator(a): ELIANA CALMON
Sigla do órgão: STJ
Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
Fonte: DJ DATA:06/03/2006 PG:00329

Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ementa
ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO DE EMPRESA – INDENIZAÇÃO – FUNDO DE COMÉRCIO – JUROS COMPENSATÓRIOS – JUROS MORATÓRIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de incluir na indenização de empresa expropriada o valor do fundo de comércio. 2. O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, sendo composto de bens como nome comercial, ponto comercial e aviamento, entendendo-se como tal a aptidão que tem a empresa de produzir lucros. 3. A empresa que esteja temporariamente paralisada ou com problemas fiscais, tal como intervenção estatal, não está despida do seu patrimônio incorpóreo, o qual oscila de valor, a depender do estágio de sua credibilidade no mercado. Situação devidamente sopesada pelo Tribunal de origem que adotou o arbitramento feito pelo perito, estimando o fundo de comércio em 1/3 (um terço) do patrimônio líquido ajustado a 31/05/1985. 4. O STJ, em atenção ao princípio tempus regit actum, tem afastado a aplicação de medidas provisórias a feitos anteriores ao seu advento. Assim, o art. 15-B do Decreto 3.365/41 (introduzido pela MP 1.901-30/1999, publicada em 27/09/99) só tem aplicação nas desapropriações ajuizadas após sua vigência. Precedentes. 5. Incide, na hipótese, juros compensatórios de 12% ao ano, seja porque a imissão na posse foi anterior ao advento da MP 1.577/97, seja porque suspensa a eficácia do artigo 15-A da MP 2.109/2001 pelo STF, com plena aplicação das Súmulas 618/STF e 69/STJ. 6. Honorários de advogado que devem obedecer à sistemática da MP 2.109/2001 (porque fixados pelo Tribunal na sua vigência), com a redução para 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização. 7. Recurso especial da União provido em parte.

Desapropriação por reforma agrária. Fazenda invadida por integrantes do MST

Processo
MS 25283
MS - MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a): JOAQUIM BARBOSA
Sigla do órgão: STF
Fonte: DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00245

Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, denegou a segurança. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 01.08.2008. ..FLAG: F

Descrição
Acórdãos citados: MS 23759, MS 23818, MS 24068, MS 24136, MS 24484, MS 24488, MS 24573, MS 25186, MS 25299, MS 26129. - Decisões monocráticas citadas: MS 24925 MC, MS 25022 MC, MS 25053 MC. Número de páginas: 14 Análise: 16/03/2009, IMC. Revisão: 25/03/2009, AAC.

Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. FAZENDA INVADIDA POR INTEGRANTES DO MST. PERÍODO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DA VISTORIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL NÃO DIVIDIDO. ART. 1784 C/C ART. 1791 DO CÓDIGO CIVIL. ORDEM DENEGADA. A invasão do imóvel por integrantes do Movimento dos Sem-Terra ocorreu em período posterior à conclusão das vistorias realizadas pelo INCRA, de modo que não teve o condão de influenciar nos resultados encontrados sobre a produtividade da fazenda. Precedentes. O imóvel rural objeto da futura partilha entre herdeiros continua sendo único até o fim do inventário, embora com mais de um proprietário, formando um condomínio. Ordem denegada.

Desapropriação para reforma agrária. Necessidade de se respeitar o devido processo legal

Processo
MS 23949
MS - MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a): CELSO DE MELLO
Sigla do órgão: STF
Fonte: DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00432

Decisão
O Tribunal concedeu a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 01.02.2002. ..FLAG: F

Descrição
Acórdãos citados: MS 22075, MS 22077, MS 22150, MS 22260, MS 22290, MS 22319, MS 22613, MS 22700, MS 23562; RTJ 128/1129, RTJ 129/69, RTJ 164/158, RTJ 168/163. Número de páginas: 21 Análise: 02/04/2009, KBP. Revisão: 07/04/2009, JBM.

Ementa
E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184) - VISTORIA PELO INCRA - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO RURAL (LEI Nº 8.629/93, ART. 2º, § 2º) - NOTIFICAÇÃO EFETIVADA NO MESMO DIA EM QUE REALIZADA A VISTORIA PELO INCRA - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DO "DUE PROCESS OF LAW" (CF, ART. 5º, LIV) - NULIDADE RADICAL DA DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. REFORMA AGRÁRIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. - O postulado constitucional do "due process of law", em sua destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A União Federal - mesmo tratando-se de execução e implementação do programa de reforma agrária - não está dispensada da obrigação de respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do sistema consagrado pela Constituição da República tem por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de propriedade. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E VISTORIA EFETUADA PELO INCRA. - A vistoria efetivada com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93 tem por específica finalidade viabilizar o levantamento técnico de dados e informações sobre o imóvel rural, permitindo à União Federal - que atua por intermédio do INCRA - constatar se a propriedade realiza, ou não, a função social que lhe é inerente. O ordenamento positivo determina que essa vistoria seja precedida de notificação regular ao proprietário, em face da possibilidade de o imóvel rural que lhe pertence - quando este não estiver cumprindo a sua função social - vir a constituir objeto de declaração expropriatória, para fins de reforma agrária. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DA VISTORIA - INADMISSIBILIDADE DESSE ATO, QUANDO PROMOVIDO NO MESMO DIA EM QUE REALIZADA A VISTORIA PELO INCRA. - A notificação a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93, para que se repute válida e possa, conseqüentemente, legitimar eventual declaração expropriatória para fins de reforma agrária, há de ser efetivada em momento anterior ao da realização da vistoria. Essa notificação prévia somente considerar-se-á regular, quando comprovadamente realizada na pessoa do proprietário do imóvel rural, ou quando efetivada mediante carta com aviso de recepção firmado por seu destinatário ou por aquele que disponha de poderes para receber a comunicação postal em nome do proprietário rural, ou, ainda, quando procedida na pessoa de representante legal ou de procurador regularmente constituído pelo "dominus". - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reputado inadmissível a notificação, quando efetivada no próprio dia em que teve início a vistoria administrativa promovida pelo INCRA. Precedentes. - O descumprimento dessa formalidade essencial - ditada pela necessidade de garantir, ao proprietário, a observância da cláusula constitucional do devido processo legal - importa em vício radical que configura defeito insuperável, apto a projetar-se sobre todas as fases subseqüentes do procedimento de expropriação, contaminando-as, de maneira irremissível, por efeito de repercussão causal, e gerando, em conseqüência, por ausência de base jurídica idônea, a própria invalidação do decreto presidencial consubstanciador de declaração expropriatória.

Alegação de Urgência para Imissão Provisória na Posse

Processo
RE 91784
RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): MOREIRA ALVES
Sigla do órgão: STF
Fonte: DJ 21-03-1980 PP-01554 EMENT VOL-01164-03 PP-00843 RTJ VOL-00097-01 PP-00365
Decisão: FLAG: F

Descrição
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: CONHECIDO E IMPROVIDO. VEJA RE-86883, RE-69702, RTJ-56/730. REC. ANO: 1980 AUD:19-03-1980

Ementa
DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE URGENCIA PARA IMISSAO PROVISORIA NA POSSE. AINDA QUE ESSA ALEGAÇÃO NÃO CONSTE DO TEXTO DO DECRETO DESAPROPRIATORIO, PODERA SER ELA FEITA NO CURSO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI 3.365/41. PRECEDENTE DO STF: RE-69.702. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.

TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE

Processo
ADI 1706
ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): EROS GRAU
Sigla do órgão: STF
Fonte: DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-01 PP-00007

Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 09.04.2008. ..FLAG: F

Descrição
Acórdão citado: Rp 1312. Número de páginas: 17 Análise: 07/10/2008, FMN.

Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.

O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo

Processo
RMS 8252 / SP
RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
1997/0008407-8

Relator(a): Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 22/10/2002
Data da Publicação/Fonte: DJ 24/02/2003 p. 215

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERRA DO GUARARÚ. TOMBAMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À PRECEDÊNCIA DO PROCESSO DE TOMBAMENTO PROVISÓRIO AO DEFINITIVO. INCOERÊNCIA.

1. O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir.

2. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo,  não prejudica o definitivo, Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto Lei 25/37.

3. Recurso ordinário desprovido.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Ministra-Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo Medina,
Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Franciulli Netto. Presidiu a sessão a Ministra Eliana Calmon.

Limitação administrativa

Limitação Administrativa – Monumento Nacional – Direito de uso. Mandado de Segurança. Área convertida em monumento nacional. Limitação administrativa do uso do solo. Direito de propriedade. O uso de propriedade privada localizada em área convertida em monumento nacional sujeita-se a medidas governamentais que visam a sua preservação. Estas medidas são preceitos de ordem pública, caracterizando a supremacia geral do Estado sobre as pessoas, para condicionar a propriedade privada ao interesse público e bem-estar da coletividade. Apelo desprovido. (TFR – 3ª Turma – MS n° 83.379 – Rel. Min. Flaquer Scaterzzini – 1985 – RDA 163/188) .