Jurisprudência
Contratos Administrativos
Nulidade do contrato – Responsabilidade da Administração
Obra Pública – Nulidade do contrato – Responsabilidade da Administração.
O contrato administrativo nulo por causa imputável à Administração gera efeitos jurídicos a favor do particular contratado e que já executou o negócio. Contraprestação devida para evitar o locupletamento sem causa da Administração municipal. Apelação improvida. (TJ – RS – Ap Cív n 590.041.125 – 1 CCív – Rel. Des. Tupinambá do Nascimento – julg. em 18/09/1990 – COAD n 52864).
Aplicabilidade do Fato do Príncipe
Processo
RHC 59052
RHC - RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): CLOVIS RAMALHETE
Sigla do órgão: STF
Fonte: DJ 03-11-1981 PP-10935 EMENT VOL-01232-01 PP-00183
Decisão: FLAG: F
Descrição
VOTAÇÃO POR MAIORIA. RESULTADO PROVIDO EM PARTE. Ano:1981 AUD:03-11-1981
Ementa
CRIME. PECULATO POR DESVIO EM PROVEITO ALHEIO. - NECESSARIO O CONVENCIMENTO DA IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DOS DINHEIROS PUBLICOS, FEITA PELO SERVIDOR, PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA PENAL. E TAMBÉM IMPUTAVEL COMO RÉU DE PECULATO, QUEM NÃO SEJA SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE HAJA CONTRIBUIDO OU PARTICIPADO DA AÇÃO EM TESE CRIMINOSA, DE QUEM O SEJA; SERÁ TIDO ENTÃO E EM TESE COMO CO-AUTOR. SE O CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO FOI CONCLUIDO QUANDO VIGENTES CONDIÇÕES CONHECIDAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE UM BEM INDISPENSAVEL A EXECUÇÃO DE CONTRATO, MAS SOBREVEIO NOVA REGULAMENTAÇÃO TRIBUTARIA, ONEROSA E IMPREVISIVEL, OCORREU "FATO DO PRINCIPE", O QUAL LEGITIMA A REVISÃO DA ECONOMIA DO CONTRATO, QUANTO AS CONDIÇÕES PRIMITIVAS. AVERIGUAÇÃO DE NULIDADE OU ANULIBILIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO ENCONTRA VIA PROPRIA NA AÇÃO PENAL POR PECULATO. RECURSO DE "HABEAS CORPUS" QUE SE PROVE, EM PARTE, PARA CONCEDER A ORDEM POR INEPCIA DA DENUNCIA.
Teoria da Imprevisão - Rompimento da equação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
Processo
ROMS 200200898074
ROMS - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 15154
Relator(a): LUIZ FUX
Sigla do órgão: STJ
Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
Fonte: DJ DATA:02/12/2002 PG:00222 RSTJ VOL.:00174 PG:00133
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Ementa
CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO VÍNCULO. DESVALORIZAÇÃO DO REAL. JANEIRO DE 1999. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REFERENTE AO PREÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E FATO DO PRÍNCIPE. 1. A novel cultura acerca do contrato administrativo encarta, como nuclear no regime do vínculo, a proteção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico de direito público, assertiva que se infere do disposto na legislação infralegal específica (arts. 57, § 1º, 58, §§ 1º e 2º, 65, II, d, 88 § 5º e 6º, da Lei 8.666/93. Deveras, a Constituição Federal ao insculpir os princípios intransponíveis do art. 37 que iluminam a atividade da administração à luz da cláusula mater da moralidade, torna clara a necessidade de manter-se esse equilíbrio, ao realçar as "condições efetivas da proposta". 2. O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes. 3. Rompimento abrupto da equação econômico-financeira do contrato. Impossibilidade de início da execução com a prevenção de danos maiores. (ad impossiblia memo tenetur). 4. Prevendo a lei a possibilidade de suspensão do cumprimento do contrato pela verificação da exceptio non adimplet contractus imputável à administração, a fortiori, implica admitir sustar-se o "início da execução", quando desde logo verificável a incidência da "imprevisão" ocorrente no interregno em que a administração postergou os trabalhos. Sanção injustamente aplicável ao contratado, removida pelo provimento do recurso. 5. Recurso Ordinário provido.
Indenização por quebra do equilíbrio econômico financeiro
Processo
AC 200034000041920
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200034000041920
Relator(a): JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONV.)
Sigla do órgão: TRF1
Órgão julgador: QUINTA TURMA
Fonte: e-DJF1 DATA:26/09/2008 PAGINA:636
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial às apelações e à remessa oficial.
Ementa
Direito Administrativo. Contrato de obra. Indenização por quebra do equilíbrio econômico financeiro - lucros cessantes calculados sobre contratos perdidos pela empresa em razão de sua paralisação - danos morais.
1. O reequilíbrio econômico financeiro de um contrato administrativo é necessário diante da prova de que ocorreu alteração unilateral do contrato (art.58, parágrafo 2º, da Lei de Licitações), fato do príncipe, fato da Administração ou situações que se enquadrem na teoria da imprevisão (os três últimos previstos no art. 65, II, "d", da Lei de Licitações), incluindo o caso fortuito e força maior(art.65, II, "d").
2. O termo aditivo 02, idêntico nos dois contratos, aumenta o número de residências que a empresa deveria construir, enquanto os demais termos aditivos reconhecem e deferem (termos 02 até 10 no 1º contrato, termos 02 a 09 no segundo contrato) prorrogação de prazo em razão de atrasos na obra impostos pela chuva, falta de energia elétrica, greve de ônibus e outros fatores que se enquadram ora em caso fortuito, ora em força maior. A situação foi confirmada por perícia que atestou que o tempo de duração dos contratos, no qual a empresa precisou manter seu pessoal de escritório e operacional mobilizados, foi muito superior ao originalmente previsto em razão dos dois fatores: alteração unilateral do contrato pela Administração e caso fortuito/força maior.
3. Tanto a alteração unilateral quanto as situações de caso fortuito/força maior desequilibraram a equação econômico financeira do contrato, na medida em que a empresa precisou pagar os salários de seus empregados e encargos sociais por um tempo muito maior do que o originalmente foi previsto e cotado (custos) para licitação e lançado como parte da prestação pecuniária devida em favor do particular nos dois contratos. A situação se enquadra no art.65, II, "d", da Lei 8666/91.
4. O pedido de dano moral e de lucros cessantes derivados de paralisação da empresa em virtude dos prejuízos que teve nos contratos com a Administração não se enquadram na idéia de reequilíbrio econômico do contrato, no qual só se observa a mudança nos parâmetros da equação interna a esse pacto entre as partes, comparando encargos e benefícios. Esses pedidos só podem ter por base a responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da Constituição, dentro da qual é necessário demonstrar a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo de causa e efeito entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior e culpa exclusivo da vítima (teoria do risco administrativo).
5. Os termos aditivos e o laudo pericial mostram que a quase totalidade de tempo acrescido ao contrato o foi por caso fortuito e força maior, sendo de se observar que no cálculo do perito foram considerados apenas os dias parados indicados nos termos aditivos 02, 03, 04, 05 e 06, os quais se referem respectivamente a força maior comprovada no diário de obra (34 dias), fatores diversos que dificultaram a obra (fornecimento de energia, sábados não trabalhados, períodos chuvosos e outros- 60 dias), sábados não trabalhados (60 dias), chuva e falta de energia (34 dias) e, no último, apenas chuva (21 dias).
6. Todas essas situações foram de caso fortuito ou força maior, de modo que em princípio não haveria nexo de causa e efeito com qualquer conduta da Administração para que se pudesse lhe imputar a responsabilidade.
7. O laudo pericial, porém, reconhece matematicamente o acréscimo de custo com quebra da equação econômica financeira e a própria União reconheceu a situação na via administrativa, pagando indenização computada sobre o custo de manutenção do pessoal do escritório. Foi instada pela empresa sobre a falha para pagar também o custo de manutenção do pessoal operacional (pedreiros etc.), mas apesar da situação jurídica ser idêntica, negou a indenização.
8. Aqui aparece a conduta da União que dependeu apenas de sua vontade e não do caso fortuito ou força maior (negativa de pagamento do reequilíbrio).
9. O laudo pericial contábil confirma que em razão do não deferimento desse pagamento a empresa precisou alienar seu patrimônio e também alguns bens particulares dos sócios para pagar salários e encargos sociais dos empregados da obra em razão do tempo acrescido fora da previsão original. Precisou também recorrer a empréstimos, sendo pontuado no laudo os juros e outros encargos e tributos arcados. Acabou paralisando suas atividades e perdendo todo crédito na praça. Nada disso teria ocorrido se a União tivesse pago o custo do pessoal operacional, da mesma forma que o fez com o pessoal administrativo, visando reequilibrar o contrato. Presente a conduta ativa da União em negar o pedido de reequilíbrio e o nexo de causa e efeito com danos experimentados pela empresa particular é devida a indenização.
10. O prejuízo atinente aos juros, encargos e tributos é dano emergente que a empresa não suportaria se tivesse recebido da União o dinheiro necessário para pagar os empregados.
11. O dano moral, consistente no abalo do crédito e na própria paralisação da atividade, levando a empresa a uma situação pré-falencial (laudo pericial), de modo a afetar até seu direito à existência, é grave e deve ser indenizado. Visando compensar o dano, mas sem gerar enriquecimento sem causa, deve o dano moral ser fixado em R$ 50.000,00.
12. Quanto aos lucros cessantes era ônus da empresa provar sua existência e extensão(valor), nos termos do art. 333, I, do CPC, mas não o fez. O laudo pericial aponta como lucro cessante o valor de correção monetária(sic) aplicada sobre a dívida da União, o que é absurdo. Lucro cessante demandaria prova de que se estivesse em atividade a empresa teria um lucro razoável de X, ou ainda que perdeu este ou aquele negócio jurídico em razão de sua condição financeira atual, não existindo prova nesse sentido. Mera possibilidade de negócios futuros, incluindo licitações que a empresa poderia vencer ou perder, não podem ser considerados como lucro cessante, pois nesta categoria só se enquadram negócios jurídicos prováveis concretamente e o ganho que a empresa razoavelmente poderia esperar deles. Não se trata de mera possibilidade abstrata de ter realizado outras obras. A média de lucro em balanços passados de nada serve, pois uma empresa pode fazer negócios em um período e ficar sem clientes em outro, ainda mais se tratando de empresa dedicada a obras, com ênfase em obras públicas dependentes de licitação.
13. A apelação da União no que tange à compensação dos prejuízos causados pela empresa não pode ser acolhida, pois o valor já foi em sua quase totalidade acatado na sentença, como base no laudo pericial que o reconheceu, sendo que não há recurso da empresa contra este ponto. O valor maior que a União pretende não foi reconhecido no laudo pericial e não foi apresentada qualquer outra prova que o desminta, aliás, a Apelante sequer se dignou a dizer porque discordaria do valor apontado pelo perito, apenas repetindo sua intenção de compensar prejuízos, o que a sentença já reconheceu.
14. Os juros de mora após a entrada em vigor do novo Código Civil não devem seguir a Selic, mas sim o percentual de 1%. Precedentes.
15. Apelação da União e remessa providas apenas no que tange aos juros de mora. Apelação da empresa provida em parte para deferir a indenização por danos morais e a indenização dos juros, encargos e tributos pagos para obter financiamentos bancários (laudo pericial). Sucumbência inalterada.
Dissídio coletivo não se configura em aplicabilidade da teoria da imprevisão
Processo
AGRESP 200200228608
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 417989
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
Sigla do órgão: STJ
Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
Fonte: DJE DATA:24/03/2009
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO SALARIAL. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental provido.
Álea ordinária não se configura em violação ao equilíbrio econômico financeiro do contrato
Processo
RESP 200500662867
RESP - RECURSO ESPECIAL - 744446
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
Sigla do órgão: STJ
Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
Fonte: DJE DATA:05/05/2008
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). IRAN MACHADO NASCIMENTO, pela parte RECORRENTE: MENDES JÚNIOR S/A.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 18 DO CPC - LICITAÇÃO - CONTRATO - CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA - PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO LICITANTE DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO - INFLAÇÃO - PROPOSTA DO LICITANTE MAL CALCULADA - ÁLEA ORDINÁRIA, QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À ADMINISTRAÇÃO - TEORIA DA IMPREVISÃO - NÃO-APLICAÇÃO - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. 1. Questão do conhecimento do recurso especial resolvida em agravo regimental, julgado na Segunda Turma, que, acolhendo o voto do Relator, conheceu do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, determinando fosse o caso incluído novamente em pauta para a análise do mérito recursal, tendo em vista da observância do princípio do devido processo legal e da ampla defesa. 2. Se o acórdão chegou à conclusão diversa da pretendida pelas partes, e de forma fundamentada, nem por isso existe violação do art. 535 do CPC. 3. Art. 18 do CPC. Litigância de má-fé. As razões recursais acabam por confundir a multa por litigância de má-fé (art. 18, caput, CPC) com a indenização em casos de prejuízos decorrentes da litigância de má-fé (art. 18, § 2º, CPC). Mesmo tomando-se por base que os recorrentes apontaram corretamente a violação do art. 18, § 2º do CPC, impossível chegar à conclusão diversa da que o Tribunal local chegou, sem reanalisar os pressupostos fático-probatórios dos autos, pois a instância ordinária é soberana na análise da prova e afirmou não existir o dano alegado para eventual indenização por litigância de má-fé. 4. Teoria da Imprevisão. Alegada violação dos arts. 478, 479 e 480 do novo Código Civil. De início, cumpre asseverar ser irrelevante o fato de que o contrato foi firmado antes da vigência do novo Código Civil para a análise da Teoria da Imprevisão. Questões principiológicas de que se valiam os intérpretes do próprio Código Beviláqua. 5. Não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência do STJ. 6. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui álea ordinária não suportável pela Administração e não autorizadora da Teoria da Imprevisão. Caso se permitisse a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento dos demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Proibição de contratar com a Administração Pública
Processo
AARESP 200801026226
AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1056761
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
Sigla do órgão: STJ
Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
Fonte: DJE DATA:06/10/2008
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.
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ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INIDONEIDADE TÉCNICA E MORAL. EXTENSÃO TERRITORIAL DA DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 4º DA LEI N. 4348/64. RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Inexiste a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. A demanda foi respondida pelo Tribunal a quo de forma fundamentada, sendo certo que cabe ao magistrado aplicar o direito que entende melhor ajustado à espécie. Assim sendo, não se pode tachar de omisso julgado que enfrenta a matéria controvertida, dando-lhe solução, pelo simples fato de com ele não se conformar a parte. Esta a firme jurisprudência deste eg. Tribunal sobre o tema. II - Vê-se que o Tribunal de Justiça enfrentou expressamente o tema, embora sob ponto de vista diverso daquele buscado pela recorrente, consoante se extrai: "o escopo de tal sanção administrativa é mesmo a proteção ao interesse público, que não se limita, por óbvio, ao Município requerente, a impedir restrição aos limites da suspensão, como pretende a requerente, mormente pelo fato de que, o motivo ensejador da suspensão do direito da embargante em participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública pelo prazo de dois anos se deu em razão de sua inidoneidade técnica e moral". III - Quanto ao artigo 4º da Lei n. 4348/64, dele não consta a impossibilidade de suspensão de liminar com efeitos que podem eventualmente suplantar a região geográfica da pessoa jurídica de direito público a formular o respectivo pedido de suspensão. Se é certo, da leitura do artigo, que a pessoa jurídica tem de atuar em interesse próprio, não há nada no dispositivo que impeça que os efeitos de uma decisão judicial possam se dar, extensivamente, em benefício do que é publico. (Súmula n. 284/STF). IV - Por fim, de acordo com o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não cabe, em sede de recurso especial, a solução da suposta divergência do acórdão recorrido com precedente do Supremo Tribunal Federal, senão aqueles advindos de Tribunal Regional federal ou de tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. V - Agravo regimental improvido.
