Informativos STF

551 ao 600:

Informativo 595 09 a 13 de agosto de 2010

Serventia Extrajudicial: Aposentadoria Compulsória e Novo Titular Concursado - 1

Por considerar que a decisão questionada se limitara a aplicar pacífica jurisprudência do STF, a Turma, em votação majoritária, recebeu embargos de declaração como agravo regimental — vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio — e o denegou, à unanimidade, para manter a concessão da segurança. Impugnava-se, no caso, decisão monocrática do Min. Dias Toffoli que, ao prover recurso extraordinário do qual relator, declarara a nulidade de portaria que decretara a aposentadoria compulsória, aos 70 anos, de oficial de registro. Na ocasião, o relator salientara a inconstitucionalidade da aludida portaria, haja vista a orientação firmada pela Corte no julgamento da ADI 2602/MG (DJU de 31.3.2006), em que assentada a inaplicabilidade da aposentação compulsória, prevista no art. 40, §1º, II, da CF, a notários e registradores. O atual ocupante da serventia, ora embargante, alegava que: a) a decisão recorrida padecera de omissão, ao não se referir à questão concernente à situação dele, na condição de litisconsorte passivo necessário, que prestara concurso público e, assim, assumira a serventia; b) o impetrante — oficial registrador aposentado — não postulara a integração do concursado ao pólo passivo da ação mandamental, o qual nela ingressara voluntariamente, depois de proferida sentença de primeiro grau denegatória da segurança. Pleiteava, ainda, a sua permanência na serventia, em respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da boa-fé. Alegava que o embargado se insurgira apenas contra o ato de aposentadoria, mas não contra o concurso — por meio do qual aquele fora investido — que se seguira depois de declarada a vacância da serventia. Ademais, o embargante afirmava que, à época dos fatos, a jurisprudência do STF estaria consolidada no sentido da aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade aos titulares de serventia extrajudicial, sendo irrepreensível o ato que decretara tal aposentadoria. Argumentava, também, que o Min. Eros Grau, quando da análise da mencionada ADI, reconhecera não serem os notários e registradores detentores de cargo público, o que tornaria inviável a pretendida recondução a uma serventia já ocupada por concursado, e que a Lei 8.935/94 assim disporia, de modo a vedar tal reintegração administrativa.
RE 556504 ED/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.8.2010. (RE-556504)

Serventia Extrajudicial: Aposentadoria Compulsória e Novo Titular Concursado - 2

Inicialmente, rejeitou-se a apontada nulidade do feito, por ausência de citação do concursado na condição de litisconsorte passivo necessário, haja vista tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, já devidamente decidida pelo STJ, detentor da competência constitucional para sua análise, não havendo que se falar em omissão do julgado. Asseverou-se que o agravado deveria ser reconduzido ao cargo que ocupava, cabendo ao agravante demandar contra o Estado. Reputou-se não haver se falar em ofensa ao princípio da boa-fé ou mesmo ao direito adquirido, pois o agravante pudera escolher dentre diversas serventias vagas, sendo lícito supor que procedera (ou deveria ter procedido) a uma ampla investigação sobre os diversos aspectos relacionados ao cartório em que pretendesse fazer incidir sua escolha. Além disso, observou-se que o agravante mantivera estreito contato com o agravado, com quem negociara diretamente a aquisição do mobiliário, não podendo alegar, destarte, que ignorava que este buscava a reversão do decreto da aposentadoria, o que afastaria eventual ofensa ao princípio da segurança jurídica. Destacou-se, ainda, que a ação mandamental fora impetrada logo após a decretação da aposentadoria, quando sequer havia sido conferida a outorga ao agravante, o que impediria, por conseguinte, que a impetração se voltasse contra este ato. Explicitou-se que a vacância decorrera diretamente da aposentadoria e a anulação desta, abarcaria, necessariamente, os atos que a seguiram, como decorrência lógica. Dessa forma, a outorga conferida ao agravante, não obstante derivada de regular aprovação em concurso público de títulos e provas, por estar sujeita ao resultado do julgamento do processo ajuizado pelo agravado, não poderia subsistir à nulidade do ato que concedera a aposentadoria. Reiterou-se que o embargante não possuiria direitos a serem resguardados no âmbito do referido mandamus. Consignou-se, por fim, que a aludida ação direta reconhecera a inconstitucionalidade de ato similar ao objeto desta impetração, pouco importando, para a sorte da demanda, a natureza de detentor de cargo público, e que o disposto na Lei 8.935/94, acerca de “reintegração administrativa”, não obstaria uma determinação de reintegração por ordem judicial, como a proferida neste feito.
RE 556504 ED/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.8.2010. (RE-556504)

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM AI N. 758.533-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

Rcl N. 7.856-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. AFASTAMENTO DO ART. 131, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
1. A expedição de certificado de licenciamento anual de veículos está condicionada à quitação de eventuais multas de trânsito, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. O afastamento dessa regra, sem prévia sujeição ao procedimento estabelecido no art. 97 da Constituição da República, descumpre a Sumula Vinculante 10.
2. Reclamação julgada procedente.

RMS N. 28.233-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EXONERADO POR MOTIVO DE LIQUIDAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, POR FORÇA DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DE ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, COM BASE NA LEI 9.028/95. CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ACESSO A CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Recorrente que foi exonerado do serviço público em 1990, em decorrência do processo de liquidação da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos. Em 2006, foi reintegrado no cargo de Técnico de Nível Superior do Ministério dos Transportes, em virtude de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Pretendida transposição para a carreira de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União, com base na Lei 9.028/95, ante o exercício de “atividades eminentemente jurídicas desde 17/12/1992, data em que [o recorrente] concluiu o bacharelado em Direito”.
3. Inexistência de direito líquido e certo, devido a que, desde a época da conclusão do curso superior, o acesso a cargo privativo de bacharel em Direito somente era possível mediante aprovação em concurso público (inciso II do art. 37 da Carta Magna). O que não ocorreu no caso em exame.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.