Informativos STF
551 ao 600:
Informativo 591 14 a 18 de junho de 2010
ADI e Venda de Terras Públicas Rurais - 2
O Tribunal retomou julgamento de ação direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade de preceitos da Lei distrital 2.689/2001, que dispõe sobre a alienação, legitimação de ocupação e concessão de direito real de uso das terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP — v. Informativo 472. O Min. Ayres Britto, em voto-vista, julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 14 e, por arrastamento, da expressão “a qual deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas”, contida no § 1º do art. 15, ambos da Lei 2.689/2001. Entendeu que a lei impugnada, ao prever a venda direta ou a legitimação de posse de terras rurais, não teria invadido a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação (art. 22, XXVII), nem vulnerado o art. 37, XXI, da CF, mas tratado, no âmbito do Distrito Federal, do processo de legitimação de posse de terras rurais, o qual, em nível federal, estaria regido pelo art. 29 da Lei 6.383/76, dispositivo legal extensível aos demais entes da Federação como norma geral. Não obstante, considerou que se teria conferido ao conselho criado pelo art. 14 da lei distrital — formado, majoritariamente, por pessoas alheias ao Poder Público, e ao qual submetida a tabela de preços das terras, para aprovação (art. 15, § 1º) — poderes para ditar os rumos da política fundiária do Distrito Federal. Destarte, estar-se-ia negando aos agentes estatais o próprio juízo de conveniência e oportunidade da alienação dos bens públicos para entregá-lo, justamente, aos particulares com maior interesse no assunto (CF, art. 37, § 3º). Vislumbrou situação diversa relativamente à comissão de que trata o § 1º do art. 15 da lei sob análise, tanto porque a nomeação de pessoas não-integrantes dos quadros da Administração Pública seria, nesse caso, uma faculdade quanto porque a tabela de preços, embora elaborada por essa comissão, seria fixada pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, por meio de resolução. Verificado o empate em relação ao art. 14 da Lei 2.689/2001, ante os votos dos Ministros Eros Grau, Cármen Lúcia, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Cezar Peluso pela improcedência, os votos dos Ministros Ayres Britto e Ellen Gracie, pela parcial procedência, e os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello pela total procedência do pedido, suspendeu-se o julgamento para aguardar-se o voto do Min. Joaquim Barbosa.
ADI 2416/DF, rel. Min. Eros Grau, 16.6.2010. (ADI-2416)
ADI e Gratificação a Policiais e Bombeiros Militares - 2
Em conclusão, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Governadora do Distrito Federal para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da Lei distrital 35/95, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Governo do DF a conceder aos policiais militares e aos bombeiros militares a “gratificação por risco de vida” — v. Informativo 490. Entendeu-se usurpada a competência material da União para organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF (CF, art. 21, XIV), bem como sua competência legislativa para dispor sobre vencimentos desses servidores (Enunciado 647 da Súmula do STF). Considerou, também, violado o disposto no art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para legislar sobre a remuneração de pessoal da Administração Pública direta. Tendo em conta a natureza alimentar da gratificação instituída e a presunção de boa-fé daqueles que a perceberam, atribuiu-se efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente, mas negava a modulação de efeitos.
ADI 3791/DF, rel. Min. Ayres Britto, 16.6.2010. (ADI-3791)
Privatização de Setor Energético e Princípio Federativo
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra o § 2º do art. 24 da Lei paulista 9.361/96, que, ao dispor sobre o Programa Estadual de Desestatização sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético, veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade, de toda e qualquer empresa estatal estadual, excluídas às do próprio Estado — v. Informativos 229, 287 e 322. Entendeu-se que a norma impugnada estaria a preservar a harmonia federativa e a autonomia do Estado de São Paulo, impedindo a ocorrência de tensões nas relações entre Estados-membros que poderiam advir com a intervenção de um deles nos negócios do outro. Os Ministros Ayres Britto e Cezar Peluso consideraram que o dispositivo seria coerente com o propósito da lei, que seria permitir a desestatização ou privatização pelo Governo do Estado de SP. Aduziram que, se fosse possibilitada a aquisição do controle acionário de concessionária do Estado de São Paulo por outra empresa pública que não no Estado, estaria inviabilizado esse propósito. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente por vislumbrar ofensa ao art. 37, XXI, da CF.
ADI 2452/SP, rel. Min. Eros Grau, 17.6.2010. (ADI-2452)
Direito à Aposentadoria por Invalidez e Revogação de Lei
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU, em que o impetrante, ex-juiz classista, sustenta ter direito líquido e certo à percepção de proventos de aposentadoria por invalidez, na forma da Lei 6.903/81, por força de neoplasia maligna detectada antes da revogação desse texto normativo pela Medida Provisória 1.523/96. Na espécie, a doença do impetrante fora diagnosticada em 19.10.94, tendo ele preferido continuar trabalhando, apesar de, à época, ter direito à aposentadoria integral nos termos da Lei 6.903/81, então vigente. O Min. Eros Grau, relator, concedeu a ordem. Salientou, de início, que a moléstia da qual acometido o impetrante provocaria seqüelas psíquicas e que o estado emocional do doente seria relevante, interferindo na sua recuperação. Considerou que a aposentadoria nessa situação abalaria esse estado emocional e que se justificaria a decisão do impetrante no sentido de permanecer no exercício da função, apesar de vítima de doença que possibilitaria sua aposentadoria anteriormente à vigência da mencionada medida provisória. Levou em conta, também, o fato de o TRT ter permitido que o impetrante prosseguisse nesse desempenho, mesmo após a junta médica ter concluído, em 15.3.96, ser ele portador da referida moléstia, especificada na Lei 8.112/90, estando, por isso, inapto para o exercício do cargo desde aquela data. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
MS 25565/DF, rel. Min. Eros Grau, 17.6.2010. (MS-25565)
Representantes de Empregados: Participação em Conselhos e Diretorias - 3
O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra o inciso II do art. 14 da Constituição estadual que determina, como instrumento de gestão democrática, a participação, no conselho de administração e na diretoria das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de um representante dos empregados, por eles indicados mediante processo eletivo, regulamentado pela Lei estadual 1.178/94, também impugnada — v. Informativo 476. O Min. Eros Grau, em voto-vista, indeferiu a liminar. Salientou que, enquanto Estado-acionista, o Estado poderia, em coerência com a normatividade federal vigente, dispor norma estatutária, o que não seria viável impor à sociedade na condição de Estado-poder. Bastaria, para tanto, que determinasse, no estatuto social, que um dos membros da diretoria da sociedade seria escolhido — pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração, conforme o caso — entre seus empregados. Assim, nada impediria que o estatuto contivesse norma como tal, que nele subsistiria enquanto o Estado mantivesse a qualidade de majoritário na sociedade. Considerou, que, no caso, o modelo societário definido pela normatividade federal não teria sido afrontado pela lei estadual. Observou que a partir da vigência da CF/67 (art. 158, V), ter-se-ia garantido aos trabalhadores integração na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação na sua gestão. Afirmou que a gestão democrática, embora na CF/88 contemplada no preceito atinente aos direitos trabalhistas (art. 7º, XI), seria instrumento de participação do cidadão — do empregado — nos espaços públicos de que faria parte, sendo desdobramento do disposto no seu art. 1º, II, que elege a cidadania como fundamento do Estado brasileiro. Por fim, atento à distinção entre empresas estatais que prestam serviços públicos e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito, não verificou razão para deixar de aplicar o preceito aos servidores das primeiras. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
ADI 1229 MC/SC, rel. Min. Carlos Velloso, 17.6.2010. (ADI-1229)
Taxa de Renovação de Alvará de Localização e Funcionamento e Efetivo Poder de Polícia
É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso.
RE 588322/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322)
