Informativos STF
551 ao 600:
Informativo 588 24 a 28 de maio de 2010
ADI e Regime Jurídico de Servidores Públicos
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 54/2008, de iniciativa da Assembléia legislativa local, que modificou o art. 145, §§ 2º e 4º da Constituição matogrossense. Entendeu-se que o § 2º do citado art. 145, ao fixar o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado como limite único no âmbito de qualquer dos Poderes locais usurpou a competência reservada ao Chefe do Executivo estadual para instauração do processo legislativo em tema concernente ao regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c). Considerou-se, também, que esse parágrafo não ressalvou os subsídios dos parlamentares, conforme determina o art. 37, § 12, da CF. Por fim, reputou-se que o § 4º desse mesmo art. 145, ao vedar a “vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço, ressalvado o disposto no parágrafo anterior e no art. 39, § 1º, da Constituição Federal”, afrontou o art. 37, XIII, da Carta Magna, que proíbe a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias.
ADI 4154/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.5.2010. (ADI-4154
Fornecimento de Água e Obrigatoriedade - 2
O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 11.560/2000, que torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal, sob pena de cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do mês em que ocorreu a interrupção do fornecimento de água, quanto aos clientes atingidos — v. Informativos 218, 221 e 489. Os Ministros Eros Grau e Ayres Britto acompanharam o voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator, para julgar procedente o pedido formulado. Em divergência, o Min. Marco Aurélio julgou o pedido improcedente. Salientando que, além de seguir a ordem natural das coisas, não se tendo disciplina de matéria específica do Município, já que a empresa fornecedora de água é estadual, não haveria ofensa à Constituição Federal. Considerou que se teria assim decidido até mesmo para se evitar um enriquecimento sem causa por parte da concessionária, já que, se ocorresse interrupção da água, e ela não buscasse fazer frente a essa situação concreta, não caberia a cobrança no mês em que não houvesse fornecimento. Concluiu não haver como extrair da Constituição Federal um dispositivo que estaria sendo desrespeitado pela lei estadual que alcançaria não só aqueles que se utilizariam do serviço concedido, como também a empresa, que seria estadual. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 2340/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.5.2010. (ADI-2340)
ADI e Criação de Órgão
Por vislumbrar afronta ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei que crie órgão da Administração Pública, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 803/2004, que cria a Escola Técnica Agropecuária no Município do Amapá e determina que o Poder Executivo a regulamente, incluindo no Plano Plurianual e na previsão orçamentária os recursos necessários à implantação dessa Escola.
ADI 3179/AP, rel. Min. Cezar Peluso, 27.5.2010. (ADI-3179)
Taxa de Ocupação do Solo e Espaço Aéreo por Poste de Transmissão de Energia Elétrica - 1
O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e, por vislumbrar usurpação da competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e da sua competência privativa para legislar sobre o assunto (CF, artigos 21, XII, b e 22, IV), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei municipal 1.199/2002, de Ji-Paraná/RO, que instituiu taxa de uso e ocupação do solo e espaço aéreo em relação à atividade de extensão de rede de transmissão e de distribuição de energia elétrica. Prevaleceu o voto do Min. Eros Grau, relator, que salientou que às empresas prestadoras de serviços de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica incumbe o dever-poder de prestar o serviço público de que se trata e que, para tal mister, é-lhes atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução desse serviço, assim como promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. Portanto, à entidade administrativa incumbiria o dever-poder de gerir a res publica. No desempenho da função administrativa, a autoridade pública estaria abrangida por um vínculo imposto a sua vontade. O dever jurídico consubstanciaria uma vinculação imposta à vontade de quem estivesse por ela alcançado, e, no caso da função administrativa, vinculação imposta à vontade da autoridade pública em razão de interesse alheio, ou seja, do todo social.
RE 581947/RO, rel. Min. Eros Grau, 27.5.2010. (RE-597362)
Taxa de Ocupação de Solo e Espaço Aéreo por Poste de Transmissão de Energia Elétrica - 2
Ressaltou que a concessionária da prestação de serviço público recorrida faria uso fundamentalmente, a fim de prestar o serviço, do espaço sobre o solo de faixas de domínio público de vias públicas, no qual instalaria equipamentos necessários à prestação de serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica. Explicou que essas faixas de domínio público de vias públicas constituiriam bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. Asseverou que os bens públicos, de uso comum do povo, de uso especial e dominicais integrariam, todos eles, o patrimônio público, mas os bens de uso comum do povo seriam modernamente entendidos como propriedade pública. Observou que, no entanto, tamanha seria a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constituiria, em si, o próprio serviço público prestado pela Administração. Aduziu que, ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitar-se-iam, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. Não conduzindo, a imposição dessa restrição, à extinção de direitos, não acarretaria o dever de indenizar, salvo disposição legal expressa em contrário, no caso inexistente.
RE 581947/RO, rel. Min. Eros Grau, 27.5.2010. (RE-597362)
Taxa de Ocupação de Solo e Espaço Aéreo por Poste de Transmissão de Energia Elétrica - 3
Por fim, registrou que, além de a instalação dos equipamentos de que se trata não comprometerem o uso comum dos bens públicos em questão, também não haveria prejuízo que justificasse o recebimento, pelo Município, de qualquer indenização pelo uso do bem público de uso comum. Concluiu que haveria, na ocupação do solo e do espaço aéreo dos bens de uso comum de que se cuida, um direito restritivo em benefício do prestador de serviço público, que lhe viabilizaria, instrumentando sua atuação, o pleno cumprimento do dever-poder, que o vincula, de prestar o serviço. O Min. Ricardo Lewandowski acompanhou as conclusões do relator no sentido de negar provimento ao recurso, mas por diverso fundamento, isto é, o de que a cobrança teria como pretexto o exercício do poder de polícia, mas a Lei municipal evidenciaria que o fato gerador seria o uso e ocupação do solo e do espaço aéreo por postes, o qual incompatível com a natureza das taxas.
RE 581947/RO, rel. Min. Eros Grau, 27.5.2010 (RE-597362)
Acumulação de Pensões e Reingresso no Serviço Público antes da EC 20/98 - 3
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de acumulação de duas pensões de natureza estatutária pelo falecimento de servidor que, aposentado em determinado cargo da Administração Pública, posteriormente nela reingressara por concurso público, antes da EC 20/98, permanecendo nesse cargo até seu falecimento, em julho de 2001 — v. Informativo 564. O Min. Eros Grau, em voto-vista, acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso. Concluiu que a hipótese dos autos enquadrar-se-ia na vedação da percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência previsto no art. 40 da CF. Após, pediu vista o Min. Ayres Britto.
RE 584388/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.5.2010. (RE-584388)
ADI N. 2.730-SC
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.385/2002, DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS PORTADORAS DA DOENÇA CELÍACA E ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estadual para legislar sobre a organização administrativa do Estado. Art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República. Princípio da simetria. Precedentes. 2. A natureza das disposições concernentes a incentivos fiscais e determinação para que os supermercados e hipermercados concentrem em um mesmo local ou gôndola todos os produtos alimentícios elaborados sem a utilização de glúten não interferem na função administrativa do Poder Executivo local. 3. A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Art. 24, inc. V e XII, da Constituição da República. Precedentes. 4. Ação julgada parcialmente procedente.
