Informativos STF
551 ao 600:
Informativo 585 03 a 07 de maio de 2010
Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro - 4
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute se o foro especial por prerrogativa de função se estende, ou não, àqueles que se aposentam em cargos cujos ocupantes ostentam tal prerrogativa. Trata-se, na espécie, de agravo de instrumento convertido em recurso extraordinário criminal interposto, por desembargador aposentado, contra decisão da Corte Especial do STJ que declinara de sua competência, em ação penal contra ele instaurada, ao fundamento de que, em decorrência de sua aposentadoria, não teria direito à prerrogativa de foro pelo encerramento definitivo da função — v. Informativos 485 e 495. O Min. Eros Grau, em voto-vista, deu provimento ao recurso, na linha da divergência inaugurada pelo Min. Menezes Direito. Entendeu que, quando se trata de cargo de exercício temporário, a exemplo dos decorrentes de mandato eletivo, a prerrogativa seria da função, razão pela qual a prerrogativa do foro especial persistiria apenas enquanto durasse a função. Reconheceu, que, no entanto, relativamente ao magistrado, a prerrogativa seria do cargo e não da função. Explicou tratar-se, neste caso, de cargo vitalício, que perdura pela vida inteira, podendo perecer unicamente em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Por isso, projetar-se-ia à aposentadoria. Após o voto do Min. Ayres Britto, que acompanhava o voto do relator no sentido de negar provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso para aguardar a composição completa.
RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.5.2010. (RE-549560 ESTÁGIO
AG.REG. NO AI N. 410.946-DF
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé. Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
RE N. 424.584-MG
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso extraordinário desprovido.
